Em 2025, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do Deputado Federal Marco Feliciano por ter utilizado a imagem e as obras do cantor Cazuza — morto em 1990 — em vídeos de cunho homofóbico publicados nas redes sociais. A ação foi movida pela mãe do artista. A alegação de imunidade parlamentar foi rejeitada. O fundamento: os direitos da personalidade de Cazuza, incluindo sua imagem, seguiam protegidos décadas após sua morte.

Esse caso ilustra uma realidade jurídica que surpreende muita gente: a morte não extingue o direito de imagem de pessoas falecidas. Ela transfere a legitimidade de proteção para os familiares — e a jurisprudência brasileira tem sido firme nesse ponto. Neste segundo artigo da série Direito Digital, exploramos o que acontece com a imagem de uma pessoa após sua morte, quem pode protegê-la, quais são os limites e como a inteligência artificial está tornando esse debate ainda mais urgente.

A imagem não morre com a pessoa

O artigo 6º do Código Civil estabelece que a personalidade jurídica da pessoa natural termina com a morte. Isso poderia levar à conclusão de que os direitos da personalidade — incluindo o direito de imagem — se extinguem no mesmo momento. Mas não é o que acontece na prática jurídica brasileira.

O artigo 12 do Código Civil é expresso: mesmo após a morte, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau tem legitimidade para exigir que cesse qualquer ameaça ou lesão aos direitos da personalidade do falecido, e para requerer indenização pelos danos causados.

O STJ consolidou esse entendimento em diversas decisões. A lógica é clara: os danos dirigidos ao morto reverberam nos familiares vivos. A proteção não é do morto em si, mas da memória, da dignidade e dos interesses legítimos de quem ficou.

Os direitos da personalidade são intransmissíveis — mas a legitimidade para defendê-los sobrevive à morte e pertence aos familiares.

A quem compete a gestão: ordem de prioridade

A lei brasileira estabelece um rol de legitimados para proteger o direito de imagem de pessoas falecidas: cônjuge sobrevivente, descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau. Essa ordem não é meramente protocolar — ela define quem pode autorizar usos da imagem, quem pode acionar judicialmente e quem receberá eventual indenização.

Uma lacuna importante: o Código Civil não menciona o companheiro — aquele que vivia em união estável com o falecido. A doutrina e parte da jurisprudência têm defendido a extensão da legitimidade ao companheiro por analogia e com base nos princípios constitucionais de igualdade entre as entidades familiares, mas o tema ainda não é pacífico.

Outra questão relevante é o que acontece quando não há herdeiros ou quando os herdeiros são desconhecidos. Nesse caso, a proteção da imagem fica sem titular definido — uma lacuna que a legislação brasileira ainda não resolveu de forma satisfatória.

Conflitos entre herdeiros: quando a família não concorda

A gestão da imagem de um falecido nem sempre é pacífica dentro da própria família. Filhos de relacionamentos diferentes, cônjuge e descendentes, herdeiros com interesses econômicos divergentes — todos podem ter visões distintas sobre como a imagem do falecido deve ou não ser utilizada.

A lei não estabelece hierarquia clara entre os legitimados de mesmo grau. Se dois filhos discordam sobre autorizar o uso comercial da imagem do pai falecido, não há um mecanismo legal específico para resolver esse conflito. Na prática, isso acaba indo para o Judiciário — o que é caro, demorado e, muitas vezes, desnecessário se o próprio falecido tivesse deixado instruções em vida.

É exatamente aí que o planejamento sucessório digital entra com força — e voltaremos a esse ponto adiante.

Pode-se comercializar a imagem de um falecido?

Sim — e isso acontece com frequência. A imagem de artistas, esportistas e personalidades históricas movimenta contratos milionários mesmo décadas após suas mortes. Produtos, campanhas publicitárias, documentários e licenciamentos são comuns.

O STJ já reconheceu que a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além da morte, e que os sucessores têm legitimidade para postular indenização por dano material e moral decorrente de uso indevido — inclusive com fundamento na Súmula 403, que dispensa a prova de prejuízo concreto quando há uso comercial não autorizado.

Mas há um limite fundamental: a comercialização depende de autorização dos legitimados. Usar a imagem de um falecido em campanha publicitária sem consentimento familiar é ato ilícito — independentemente de quanto tempo se passou desde a morte e independentemente de a imagem já ter circulado amplamente em vida.

Imagem e testamento: é possível deixar instruções?

A lei brasileira é silente sobre isso — mas isso não significa que seja impossível. É juridicamente viável incluir disposições em testamento orientando como a própria imagem deve ser tratada após a morte: quais usos são permitidos, quais são proibidos, quem tem o poder de decisão e se há interesse em exploração comercial ou não.

Essas disposições têm natureza orientadora e vinculante para os herdeiros, embora sua eficácia em conflitos com terceiros dependa de reconhecimento judicial. O campo ainda é novo no Brasil, mas a tendência é que esse tipo de planejamento se torne cada vez mais comum — especialmente para pessoas com imagem pública ou presença digital relevante.

Para pessoas comuns, a instrução mais prática é conversar com os familiares em vida e deixar registrado, ao menos por escrito, o que se deseja quanto ao uso da própria imagem após a morte.

Pessoa pública e pessoa privada falecida: tratamentos diferentes no direito de imagem

A morte não apaga a distinção entre pessoa pública e pessoa privada — e ela importa muito para definir os limites de uso da imagem.

Para personalidades históricas, artistas, políticos e figuras de notoriedade pública, o interesse histórico, jornalístico, educacional e cultural pode justificar o uso da imagem sem autorização dos herdeiros em determinados contextos. Um documentário sobre a ditadura militar que usa foto de um político falecido, uma biografia de um cantor, uma matéria jornalística sobre um caso histórico — todos envolvem tensões entre o direito de memória coletiva e o direito de imagem póstumo.

Para pessoas privadas, a proteção é mais ampla. A ausência de notoriedade em vida não implica renúncia à privacidade após a morte. O caso julgado pelo STJ (REsp 1.005.278) é emblemático: um jornal publicou a foto de uma vítima de acidente de trânsito ainda ensanguentada entre as ferragens. A viúva processou o veículo e venceu. O tribunal reconheceu que, inexistindo autorização familiar, a publicação da imagem do falecido configura violação aos direitos da personalidade — mesmo que a foto tenha sido tirada em via pública.

Interesse histórico, jornalístico e artístico: onde está o limite

O caso Cazuza é um bom exemplo de onde o limite está. O TJ-RJ não discutiu se a imagem do artista poderia aparecer em um documentário, em uma reportagem jornalística ou em um tributo artístico — esses usos provavelmente seriam protegidos pelo interesse cultural e histórico. O problema foi a utilização da imagem em vídeos de discurso de ódio, contexto absolutamente incompatível com a memória e a dignidade do artista.

O critério que a jurisprudência tem adotado é o da proporcionalidade e da compatibilidade com a memória do falecido. O uso informativo, educacional ou artístico tende a ser mais tolerado. O uso que distorce, degrada ou instrumentaliza a imagem para fins incompatíveis com a personalidade do falecido tende a ser reprimido.

Outro caso importante nessa linha é o de Garrincha. A publicação de uma biografia não autorizada do jogador foi questionada judicialmente pelos filhos, com fundamento na violação dos direitos de personalidade do pai falecido. O STJ reconheceu a legitimidade da proteção pós-morte, reafirmando que os direitos da personalidade, embora intransmissíveis, permanecem protegidos por meio dos familiares (REsp 521.697/RJ).

Inteligência artificial, montagens e recriação digital de mortos

O campo mais novo e mais inquietante do direito de imagem de pessoas falecidas envolve a inteligência artificial — e ele já chegou ao cotidiano das redes sociais, muito além das produções profissionais de Hollywood.

No campo da indústria cultural, os casos são cada vez mais frequentes. No Brasil, a cantora Elis Regina foi recriada digitalmente por meio de deepfake para aparecer em um comercial ao lado de sua filha Maria Rita. A técnica utilizada sobrepõe o rosto da cantora falecida em 1982 sobre o corpo de outra pessoa, gerando imagens hiperrealistas. O caso gerou debate intenso: havia autorização familiar, o que o tornou legalmente defensável — mas escancarou o potencial da tecnologia e os riscos de uso sem esse consentimento. Internacionalmente, o ator Robin Williams foi mais precavido: antes de morrer, deixou expressamente em testamento a proibição do uso de sua imagem por deepfake ou qualquer tecnologia de IA por 25 anos após sua morte.

Mas o fenômeno não se limita a produções de grande porte. Nas redes sociais, trends virais têm levado pessoas comuns a recriar imagens de parentes falecidos usando ferramentas de inteligência artificial acessíveis, como o Gemini do Google. A chamada trend da foto Polaroid, que viralizou em 2025, começou como uma brincadeira para criar montagens com celebridades — mas rapidamente migrou para um território mais sensível: pessoas criando imagens ultrarrealistas “ao lado” de pais, avós e filhos mortos, como se estivessem juntos em uma fotografia de família.

Do ponto de vista jurídico, o problema é o mesmo independentemente da escala: há autorização? Uma montagem feita por um neto com a foto da avó falecida, compartilhada apenas entre familiares, dificilmente resultará em ação judicial. Mas quando essa imagem é publicada nas redes sociais, quando envolve crianças falecidas, ou quando a pessoa recriada era conhecida publicamente, o uso da imagem sem autorização dos legitimados pode configurar violação ao direito da personalidade — mesmo que a intenção seja de homenagem.

A complexidade aumenta porque a recriação digital não usa apenas uma foto ou um vídeo existente: ela gera conteúdo novo atribuído à pessoa, o que pode criar a impressão de declarações, expressões e comportamentos que o falecido jamais teve. Uma montagem mal-intencionada pode colocar palavras na boca de um morto, associá-lo a contextos que ele jamais aceitaria, ou simplesmente expô-lo de forma degradante — sem que haja qualquer mecanismo preventivo eficaz.

A legislação brasileira ainda não possui norma específica para esse tema. Os instrumentos disponíveis — proteção da imagem pelo artigo 20 do Código Civil, proteção dos direitos autorais, proibição de deepfakes ofensivos — são aplicáveis por analogia, mas insuficientes para cobrir todas as situações. Trata-se de um campo em construção urgente, e a tendência é que os próximos anos tragam legislação específica — como já começa a acontecer em outros países.

Recriar digitalmente uma pessoa falecida sem autorização familiar é, juridicamente, o mesmo que usar sua imagem sem permissão. Não importa se a intenção é comercial, artística ou afetiva. A tecnologia mudou. O direito, ainda não acompanhou.

O direito ao esquecimento e a memória do falecido

Uma questão que emerge naturalmente neste tema é: e se o próprio falecido, em vida, tivesse preferido ser esquecido? E se os herdeiros quiserem apagar registros públicos do falecido — fotos comprometedoras, vídeos antigos, notícias negativas?

Esse é o território do direito ao esquecimento — tema que o STF, no RE 1.010.606, declarou incompatível com a Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de imprensa e de expressão. O debate, no entanto, está longe de encerrado, especialmente quando envolve dados pessoais e a LGPD como caminho alternativo.

Esse ponto será aprofundado no Artigo 6 desta série, onde discutiremos por que o direito ao esquecimento deve ser reconhecido no Brasil — e por que a decisão do STF, embora vinculante, não encerra o debate.

Como acionar a proteção do direito de imagem de pessoas falecidas

Quando há violação da imagem de um falecido, os familiares legitimados podem adotar as seguintes medidas:

Notificação extrajudicial ao responsável pelo uso indevido, exigindo a retirada imediata do conteúdo e apresentando os fundamentos jurídicos da violação — especialmente os artigos 12 e 20 do Código Civil e a Súmula 403 do STJ.

Solicitação de remoção às plataformas digitais, com base no Marco Civil da Internet. Em casos de conteúdo claramente ilegal ou ofensivo, as plataformas têm obrigação de remover mediante notificação ou ordem judicial.

Ação judicial de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para remoção imediata quando houver risco de dano continuado. A Súmula 403 do STJ dispensa a prova de prejuízo concreto nos casos de uso comercial não autorizado.

O prazo prescricional para ajuizamento é de três anos, contado do conhecimento da violação pelos legitimados. A orientação mais importante, porém, é buscar assistência jurídica o quanto antes — especialmente quando a imagem do falecido está sendo usada em escala ou para fins comerciais.